Estatutos da Irmandade da Misericórdia de Castelo de Paiva


Capitulo 1

Nome, natureza, Sede, Âmbito da Acção e Afins


ARTIGO 1º

      1 -   A Irmandade da Misericórdia de Castelo de Paiva, também denominada Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva ou, simplesmente Misericórdia de Castelo de Paiva é uma associação Fiéis, constituída na Ordem Jurídica Canónica com o objetivo de praticar a Solidariedade Social, concretizada nas obras de Misericórdia, e realizar atos de culto católico, de harmonia com o disposto neste compromisso.
      2 -   No campo Social, exercerá a sua ação através da prática das catorze obras de Misericórdia, tanto corporais como espirituais, e no sector especificamente religioso, exercerá as actividades que constarem desde compromisso e as mais que vierem a ser consideradas convenientes.
      3 -   A Irmandade tem personalidade jurídica canónica e civil e será reconhecida como Instituição Particular e solidariedade Social, mediante participação escrita da sua aprovação canónica, feita pelo Ordinário Diocesano aos serviços competentes do estado.
      4 -   Em conformidade com a sua natureza de Instituição Canónica a Irmandade estará sujeita ao Ordinário Diocesano de modo similar ao mais associações particulares de fiéis.


ARTIGO 2º

      1 -   A Instituição, constituída por tempo ilimitado, tem a sua sede na vila de Castelo de Paiva e a sua ação no respetivo concelho.


ARTIGO 3º

      1 -   Sem quebra da sua autonomia e independência e dos princípios que a criaram, a Irmandade cooperará, na medida das suas possibilidades, e na realização dos seus fins com quaisquer outras entidades públicas e particulares, que desejem e, igualmente promoverá a colaboração e o melhor entendimento manutenção e desenvolvimento das obras sociais existentes, designadamente, através de atuações de carácter dinamizador, cultural e criativo.
      2 -   A Instituição poderá, assim, efetuar acordos com outras Santas Casas da Misericórdia com outras instituições ou com o próprio Estado para melhor realização dos seus fins.
      3 -   A Irmandade da Misericórdia é membro da União das Misericórdia de Portugal, com todos os deveres e direitos inerentes a tal condição.


ARTIGO 4º

      1 -   Embora o seu campo de ação possa transcender as áreas da chamadas Segurança Social, os fins que, de modo principal, prosseguirá serão, efetivamente, o apoio a Família e a proteção à Infância e a Velhice, através da criação e manutenção de lares, Centros de Dia, Creches e Jardins de Infância e serviços ao domiciliário.


ARTIGO 5º

      1 -   Constituem a Irmandade todos os atuais Irmãos que subscrevem este compromisso bem como todos os que vierem a ser admitidos posteriormente.
      2 -   O número de Irmãos é ilimitado.


Capitulo 2 Dos Irmãos


ARTIGO 6º

      1 -   Podem ser admitidos, com irmãos, os indivíduos de ambos os sexos que reúnam as seguintes condições:
                a) Sejam de maior idade;
                b) Sejam naturais, residentes ou ligados por laços de afetividade ao concelho da sede da Irmandade;
                c) Gozem de boa reputação moral e social;
                d) Aceitem os princípios da doutrina e da moral cristãs que informam a Instituição e que consequentamente, não hostilizem, pela sua atividade pública, a religião católica e os seus fundamente;
                e) Se comprometam ao pagamento de uma quota, que não poderá ser inferior a 1 200$00 anuais e a jóia de 500$00.


ARTIGO 7º

      1 -   A admissão dos irmãos é feita mediante proposta assinada por dois irmãos e pelo próprio candidato, em que o mesmo se identifique, se obrigue a cumprir as obrigações de irmãos e indique o montante da quota que subscreve.
      2 -   Tal proposta será submetida à apreciação da Mesa Administrativa na sua primeira reunião ordinária posterior à apresentação na Secretaria.
      3 -   Só se consideram admitidos os candidatos que tiverem reunido, em escrutínio secreto, a maioria absoluta dos votos dos Membros da Mesa Administrativa que estiverem presentes na respetiva votação, considerando-se equivalentes a rejeição, as abstenções e os votos nulos ou brancos.
      4 -   A admissão de novos irmãos somente será considerada definitiva depois de eles assinarem, perante o Provedor, documento pelo qual se comprometam a desempenhar com fidelidade os seus deveres de irmãos.
      5 -   O pagamentos das quotas é devido a contar do início do mês em que os irmãos forem admitidos.


ARTIGO 8º

      1 -   Todos os irmãos têm direitos:
                a) A assistir, participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
                b) A ser eleito para os corpos gerentes;
                c) A requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, da Mesa Administrativa e do Definitório, ou Concelho Fiscal, devendo o pedido ser apresentado no primeiro caso, pelo mínimo de dez por cento dos irmãos no pleno gozo dos seus direitos; nos restantes casos, por cinco irmãos;
                d) A visitar, gratuitamente, as obras e serviços sociais da Instituição e a utiliza-los, com observância dos respetivos regulamentos;
                e) A receber, gratuitamente, um exemplar deste compromisso e do respetivo cartão de identificação, para o qual apresentarão, previamente, necessária fotografia;
                f) A ser sufragado, após a morte, com os atos religiosos previstos neste compromisso.
      2 -   Os irmãos não podem voltar nas deliberações da assembleia - geral em que forem, direta ou pessoalmente, interessados.


ARTIGO 9º

      1 -   Todos os irmãos são obrigados:
                a) Ao pagamento das respetivas quota;
                b) A desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos Corpos Gerentes para os quais tiverem sido eleitos, saldo se for deferido o pedido de escusa que, por motivo justificado, apresentarem, ou se tiverem desempenhado algum desses cargos no triénio anterior;
                c) A comparecer nos atos oficiais e nas solenidades religiosas e públicas para as quais a Irmandade tiver sido convocada, trajes habituais e distintivos próprios da Irmandade, conforme lhe for determinado.
                d) A participar nos funerais dos irmãos falecidos, sempre que tais funerais se realizem na localidade onde se situa sede da Instituição;
                e) A colaborar no progresso desenvolvimento da instituição, de modo a prestigia-la e a torna-la cada vez mais respeitada, eficiente e útil perante a coletividade em que está inserida.
                f) A defender e proteger a Irmandade, em todas as eventualidades, principalmente quando ela for injustamente acusada ou atacada, no seu carácter de instituição particular e eclesial, devendo, por outro lado, proceder sempre com reta intenção e ao serviço da verdade e dobem comum, sem ambições ou propósitos de satisfação pessoal, mas antes e sempre, com o pensamento em Deus e nos Irmãos.


ARTIGO 10º

      1 -   Serão excluídos da Irmandade os irmãos:
                a) Que solicitem a sua exoneração;
                b) Que deixarem de satisfazer as suas quotas por tempo superior a um ano e que, depois de notificados, não cumpram com esta sua obrigação, ou não justifiquem sua atitude no prazo de 180 dias;
                c) Que não prestarem contas de valores que lhes tenham sido confiados;
                d) Que sem motivo justificado, se recusarem a servir os lugares dos Corpos Gerentes para que tiverem sido eleitos;
                e) Que perdem a boa reputação moral e social e os que, voluntariamente, causarem danos à Instituição;
                f) Que tomem atitudes hostis à religião católica.
      2 -   A aplicação da pena exclusão é da competência da Mesa, com possibilidade de recurso para a Assembleia-geral.


Capítulo III Dos Corpos Gerentes

Secção I


ARTIGO 11º

      1 -   São órgãos sociais da Irmandade, a Assembleia-geral, a Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal, também chamado Definitório.



ARTIGO 12º

      1 -   O exercício de qualquer cargo dos corpos Gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.



ARTIGO 13º

      1 -   A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
      2 -   O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da assembleia-geral ou substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
      3 -   Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no nº2 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas, neste caso, e para efeitos do nº1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
      4 -   Quando as eleições não sejam realizadas, atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso ate à posse dos novos Corpos Gerentes.



ARTIGO 14º

      1 -   Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
      2 -   O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.



ARTIGO 15º

      1 -   Os membros dos Corpos Gerentes só podem ser eleitos, consecutivamente, para dois mandatos, para qualquer órgão da Irmandade, salvo se a Assembleia-geral reconhecer, expressamente, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
      2 -   Não é permitido aos membros dos Corpos Gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo.



ARTIGO 16º

      1 -   Os Corpos Gerentes são convocados e os respetivos Presidentes só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
      2 -   As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares, presente, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
      3 -   As votações respeitantes às eleições do Corpo Gerente ou a assuntos de incidência pessoal os seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.



ARTIGO 17º

      1 -   Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
      2 -   Além dos motivos presentes na Lei, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidades se:
                a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
                b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respectiva.



ARTIGO 18º

      1 -   Os membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
      2 -   Os membros dos Corpos Gerentes não podem contratar, direta ou indiretamente com a Irmandade, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma.
      3 -   Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões dos respetivos Corpos Gerentes.



ARTIGO 19º

      1 -   Os irmãos podem fazer representar por outros Irmãos, nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinatura notarialmente reconhecida, mas cada irmão, não pode representar mais de um irmão.
      2 -   É admitido o voto por correspondência, sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do irmão se encontrar reconhecida notarialmente.



ARTIGO 20º

      1 -   Das reuniões dos Corpos Gerentes é serão sempre lavradas atas que serão, obrigatoriamente, assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-geral pelos membros da respectiva Mesa.



SECÇÃO II - Da Assembleia-Geral


ARTIGO 21º

      1 -   A Assembleia-geral é constituída por todos os irmãos admitidos há, pelo menos, três meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontram suspensos.
      2 -   A Assembleia-geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.
      3 -   Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-geral, competira a este eleger os respetivos substitutos de entre os irmãos presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.




ARTIGO 22º

      1 -   Compete à Mesa da Assembleia-geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representa-la e designadamente:
                a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
                b) Conferir posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos.



ARTIGO 23º

      1 -   Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias no compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
                a) Definir as linhas fundamentais da atuação da Irmandade;
                b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade dos membros executivos e de fiscalização;
                c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para exercício seguinte, bem como o relatório de conta de gerência;
                d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
                e) Deliberar sobre a alteração dos compromissos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Irmandade;
                f) Deliberar sobre a aceitação de integração de outras instituições e respetivos bens;
                g) Autorizar a associação a demandar os membros dos Corpos Gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
                h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.



ARTIGO 24º

      1 -   A Assembleia-geral reunira em sessões ordinárias e extraordinárias.
      2 -   A Assembleia-geral reunira ordinariamente:
                a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleição do Corpos Gerentes;
                b) Ate 31 de Março de cada ano par discurssão e votação do relatório de contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do Concelho Fiscal;
                c) Ate 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação par o ano seguinte.
      3 -   A Assembleia-geral reunira em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, por iniciativa própria ou a pedido da Mesa Administrativa ou do Concelho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 10% dos irmãos.



ARTIGO 25º

      1 -   A Assembleia-geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
      2 -   A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada irmão, ou através do anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Irmandade e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
      3 -   A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar a data da receção do pedido ou requerimento.



ARTIGO 26º

      1 -   A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presentes.
      2 -   A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
      3 -   Para o ato da eleição prevista na alínea a)do numero 2 do artigo 24º serão sempre necessárias lista ou listas de candidatos subscritas por um numero de irmãos nunca inferior a cinco; e estas listas têm de ser apresentadas na Secretaria da Misericórdia, pelo menos cinco dias antes da data das eleições.



ARTIGO 27º

      1 -   Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos irmãos presentes.
      2 -   As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g), e h)do artigo 23º só serão validas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, 2/3 dos votos expressos.
      3 -   No caso da alínea e) do artigo 23º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, numero de irmão igual ao dobro dos membros dos Corpos Gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação qualquer que seja o numero de votos contra.



ARTIGO 28º

      1 -   Sem prejuízo do disposto no numero anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os irmãos no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
      2 -   A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos Corpos Gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalho.


SECÇÃO III - Mesa Administrativa


ARTIGO 29º

      1 -   A Mesa da Irmandade é constituída por cinco membros dos quais, um Provedor, um Vice-Provedor, um Secretario, um Tesoureiro e um Vogal.
      2 -   Havera simultaneamente dois suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
      3 -   No caso de vacatura do cargo de Provedor será o mesmo preenchido pelo Vice-Provedor e este substituído por um suplente.
      4 -   Os suplentes poderão assistir às reuniões, mas sem direito a voto.



ARTIGO 30º

      1 -   Compete à Mesa gerir a Instituição, representa-la, incumbindo-lhe designadamente:
                a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
                b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório de contas de gerência, bem como orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
                c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da Lei;
                d) Organizar o quadro do pessoal a contratar e gerir o pessoal da Irmandade;
                e) Representar a Irmandade em juízo ou fora dele;
                f) Zelar pelo cumprimento da lei, do compromisso e das deliberações dos órgãos da Irmandade.




ARTIGO 31º

      1 -   Compete ao Provedor:
                a) Superintender na administração da Irmandade orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
                b) Convocar e presidir às reuniões da Mesa dirigindo os respetivos trabalhos;
                c) Representar a Irmandade em juízo ou fora dele;
                d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das actas da Mesa Administrativa;
                e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Mesa na primeira reunião seguinte.



ARTIGO 32º

      1 -   Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Provedor, no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.



ARTIGO 33º

      1 -   Compete ao Secretário:
                a) Lavrar as das atas das reuniões da Mesa e superintender nos serviços de expediente;
                b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
                c) Superintender nos serviços de Secretaria.



ARTIGO 34º

      1 -   Compete ao Tesoureiro:
                a) Receber e guardar os valores da Irmandade;
                b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
                c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com Provedor;
                d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;
                e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria;




ARTIGO 35º

      1 -   Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Mesa nas respetivas atribuições e exercer a função que a Mesa lhe atribuir.



ARTIGO 36º

      1 -   A Mesa reunira sempre que julgar conveniente por convocação do Provedor e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.



ARTIGO 37º

      1 -   Para obrigar a Irmandade são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntos de quaisquer três membros da Mesa, ou as assinaturas conjuntos Provedor e Tesoureiro.
      2 -   Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Provedor e do Tesoureiro.
      3 -   Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Mesa.




SECÇÃO IV - Do Concelho Fiscal ou Definitorio


ARTIGO 38º

      1 -   O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
      2 -   Havera, simultaneamente, dois suplentes que tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
      3 -   No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.



ARTIGO 39º

      1 -   Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo comprimento da Lei e do compromisso e designadamente:
                a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição sempre que o julgue conveniente;
                b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo sempre que julgue conveniente;
                c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.



ARTIGO 40º

      1 -   O Conselho Fiscal pode solicitar à Mesa os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância justifique.



ARTIGO 41º

      1 -   O Conselho Fiscal reunira sempre que julgue conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez cada trimestre.


Capítulo IV - Do Culto e Assistência Espiritual


ARTIGO 42º

      1 -   Nas diversas obras sociais e serviços desta Irmandade da Santa Casa d Misericórdia, haverá assistência espiritual e relógios para tal:
                a) Haverá nela, sendo possível, um Capelão privativo designado pelo Ordinário da Diocese, sob proposta da Mesa Administrativa;
                b) Fará parte do quadro do seu pessoal permanente, sempre que possível, um grupo ou comunidade de irmãs religiosas, com funções de chefia e trabalho nos diversos setores ou serviços.


ARTIGO 43º

      1 -   Como atos de expressão cultural celebrar-se-ão os seguintes:
                a) A festa anual de visitação em honra da Padroeira da Misericórdia;
                b) Uma missa de sufrágio por alma de cada Irmão falecido;
                c) Exéquias anuais, no mês de Novembro, por alma de todos os Irmãos e benfeitores falecidos;
                d) A celebração de outros atos de cultos que constituírem encargos aceite.



ARTIGO 44º

      1 -   Ao Capelão privativo compete assegurar:
                a) A conveniente assistência espiritual e religiosa aos utentes e ao pessoal dos diversos setores da Instituição, bem como aos Irmãos;
                b) A realização dos atos previstos no artigo anterior.


Capítulo V - Disposições Diversas


ARTIGO 45º

      1 -   São receitas da Irmandade:
                a) O produto das jóias e quotas dos Irmãos;
                b) As comparticipações dos utentes;
                c) Os rendimentos de bens próprios;
                d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
                e) Os subsídios do estado ou Organismos Oficiais;
                f) Os donativos de produtos de festas e subscrições;
                g) Outras receitas.


ARTIGO 46º

      1 -   No caso de extinção da Irmandade, competira à Assembleia-geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
      2 -   Os poderes da Comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património Social, quer à ultimação dos negócios pendentes.


ARTIGO 47º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-geral de acordo de com a legislação em vigor.

Este Compromisso foi aprovado por deliberações tomadas em Assembleias-gerais Extraordinárias da Irmandade da Misericórdia de 28 de Janeiro de 1984 e 23 de Setembro de 1989, como consta das respetivas Atas.

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